O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é
previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II.
O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IBTI em seus artigos 35 a 42.
A Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (imposto sobre
a transmissão causa mortis ou doação) competiria aos Estados e ao DF (art. 155,
I), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (art. 156).
O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis,
excluindo-se a sucessão (causa mortis).
Em termos de legislação ordinária, o ITBI, sendo da competência dos
Municípios, tem legislação própria para cada um deles.
NÃO INCIDÊNCIA
O ITBI não incide sobre a transmissão
dos bens ou direitos:
I – quando efetuada para sua
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela
subscrito;
II – quando decorrente da incorporação
ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
A não-incidência não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou
locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor
venal dos bens ou direitos transmitidos.
CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é qualquer das
partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Dicas do Corretor Nett, com informações do portal do tributário
Edição: Cleberton Batalha.
Edição: Cleberton Batalha.
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